Os Corretores de Seguros devem ficar atentos às novas regras estabelecidas pela Resolução 472/24 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga.
A norma determina, entre outros pontos, que as condições contratuais não permitam ao segurado manter mais de uma apólice de seguro dessa modalidade na mesma seguradora ou em outra, sob pena de perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago. A emissão de mais de uma apólice dos seguros será admitida quando o segurado possuir filiais em algum estado da federação, não cobertas pela apólice principal, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem.
Contudo, a apólice principal deverá deixar clara a abrangência da cobertura, por meio da discriminação das filiais que estarão cobertas pela mesma ou daquelas que não estarão cobertas, conforme for mais conveniente. Também poderá haver uma segunda apólice nos casos em que as demais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal.
No entanto, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, em campo apropriado.
Outra exceção será permitida quando o valor do embarque for superior ao limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal. Em todos os casos, deverá haver concordância prévia das seguradoras envolvidas, bem como menção expressa, nas apólices adicionais, sobre a existência da apólice principal.